Decisão TJSC

Processo: 5006009-14.2024.8.24.0031

Recurso: embargos

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7030363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006009-14.2024.8.24.0031/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006009-14.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 29, SENT1/origem): HDI SEGUROS S.A. aforou demanda regressiva de danos materiais contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o ressarcimento dos valores pagos a(o) segurada(o) em decorrência dos danos materiais por ela(e) decorrentes supostamente por problemas de fornecimento de energia elétrica (evento 1). 

(TJSC; Processo nº 5006009-14.2024.8.24.0031; Recurso: embargos; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7030363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006009-14.2024.8.24.0031/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006009-14.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 29, SENT1/origem): HDI SEGUROS S.A. aforou demanda regressiva de danos materiais contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o ressarcimento dos valores pagos a(o) segurada(o) em decorrência dos danos materiais por ela(e) decorrentes supostamente por problemas de fornecimento de energia elétrica (evento 1).  Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 22) por meio da qual discorreu, em síntese, que não está comprovada sua responsabilidade pelos danos ocorridos, requerendo seja julgado improcedente o pedido da parte autora. Réplica no evento 25. O juiz Josmael Rodrigo Camargo assim decidiu, in verbis: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos efetuados por HDI SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para o fim de condená-la ao pagamento de R$ 6.570,00 (seis mil quinhentos e setenta reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso (12/07/2024) e juros de mora de 1% ao mês, a contar de citação, por tratar-se de relação contratual - subrogação à consumidora (arts. 405 e 406 do CC/2002). Em razão de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com espeque no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito.  A autora opôs embargos de declaração no evento 35, EMBDECL1/origem, rejeitados (evento 38, SENT1/origem). Apelou a seguradora, no evento 47, APELAÇÃO1/origem, sustentando, em resumo, que "estando devidamente justificado o direito da Apelante ao ressarcimento integral do dano sofrido pelo segurado, e sendo a responsabilidade da Concessionária, além de objetiva, extracontratual – uma vez que a situação jurídica ora reclamada é amparada pelo § 6º do art. 37 da Constituição Federal –, o marco inicial dos juros corresponde à data do efetivo desembolso da indenização paga pela seguradora e não da citação". Contrarrazões pela ré no evento 51, CONTRAZAP1. VOTO 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior , rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27/2/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ARESTO QUE SE APRESENTA OMISSO NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE CUIDAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SEU TURNO, QUE DEVE SER COMPUTADA A PARTIR DO DESEMBOLSO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS (Apelação nº 0309831-14.2018.8.24.0005, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15/7/2021). No entanto, considerando a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do CC, e tendo em vista o que recentemente assentou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006009-14.2024.8.24.0031/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006009-14.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENDIDA A SUA INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.  NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ADEQUADA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030364v7 e do código CRC 43b0d442. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:01     5006009-14.2024.8.24.0031 7030364 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5006009-14.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas